Setembro 2017

REMODELAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO

5.º PONTO EM ANÁLISE: RECURSOS ESPECÍFICOS À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO   Este ponto em análise refere-se ao capítulo III (Artigos 11.º a 19-º) do “Regime Legal para a Inclusão Escolar” que diz respeito à Alteração ao Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, agora em discussão pública. As situações que irei analisar dizem respeito essencialmente a três parâmetros: Recursos humanos específicos; Escolas de referência para a educação bilingue; e Centros de recursos para a inclusão.   Recursos humanos   Na escola, os recursos humanos consubstanciam-se nas figuras dos educadores e professores do ensino regular e da educação especial, do...

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4.º PONTO EM ANÁLISE: MEDIDADAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO Sobre este ponto vou realçar, essencialmente, dois parâmetros que me parecem essenciais. O primeiro parâmetro prende-se com o facto de me fazer alguma confusão considerarem-se medidas que são, simultaneamente, de suporte à “aprendizagem” e à “inclusão”. Na minha ótica, dever-se-iam ter considerado separadamente. De certo modo, o Regime Legal para a Inclusão Escolar (RLIE) faz essa separação ao inserir um artigo (Artigo 5.º - Linhas de atuação para a inclusão) em que são explicitadas medidas que façam com que as escolas se preocupem com “a criação de uma...

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REMODELAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO

Hoje irei tratar o terceiro ponto que me levanta dúvidas sobre o preceituado no “Regime Legal para a Inclusão Escolar” (RLIE), documento emanado do Ministério da Educação destinado a substituir o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, em discussão pública até 30 de setembro de 2017. 3.º PONTO EM ANÁLISE: DEFINIÇÕES O artigo 2.º, Definições, do RLIE (Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro – Versão para consulta pública) enuncia um conjunto de definições que entende necessárias para a compreensão do documento na generalidade no que respeita à sua aplicabilidade. Se, por um lado, estou de acordo...

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Ocupo-me hoje sobre o segundo ponto que me levanta dúvidas sobre o preceituado no “Regime Legal para a Inclusão Escolar” (RLIE), documento emanado do Ministério da Educação destinado a substituir o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, em discussão pública até 30 de setembro de 2017. 2.º PONTO EM ANÁLISE: CATEGORIZAÇÃO Na “Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro – Versão para consulta pública” lê-se no seu preâmbulo que se afasta “a concessão de que é necessário categorizar para intervir”[1]. Ora é precisamente esta afirmação que me leva hoje ao 2.º ponto da análise que me propus...

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REMODELAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO

Fui convidado para dar o meu parecer sobre o preceituado no “Regime Legal para a Inclusão Escolar” (RLIE), documento emanado do Ministério da Educação destinado a substituir o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, em discussão pública até 30 de setembro de 2017. Assim, durante todo o mês de setembro irei dar a minha opinião sobre os pontos que, na minha ótica, poderão levantar mais dúvidas. Começarei pelo conceito (movimento) que dá corpo ao documento. 1.º PONTO EM ANÁLISE: CONCEITO DE INCLUSÃO O conceito de inclusão, melhor dizendo o movimento da inclusão e os princípios que subentende, nasce da...

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A Flora Editora solicitou ao Professor Luís de Miranda Correia uma análise do documento intitulado “Regime Legal para a Inclusão Escolar”, emanado do Ministério da Educação e aberto para discussão pública até 30 de setembro de 2017. O Professor Miranda Correia aceitou o convite, comprometendo-se, regularmente, a dar o seu parecer sobre todos os pontos que possam merecer a sua atenção. Assim, durante todo o mês de setembro, a Flora Editora publicará no seu Blog a opinião do Professor Miranda Correia quanto ao documento acima referido que pretende remodelar o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro. Para além de...

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